Decisão · STJ

STJ AREsp 2533399

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BCEP Participações Ltda. em face de acórdão da eg. Primeira Turma assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E DE SEU RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO, COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento nesses moldes, inafastável a conclusão pela deserção do recurso, mostrando-se inviável a concessão de nova chance para retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, procedeu apenas à juntada da guia original pertinente, sem, portanto, realizar a complementação desse, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, como havia sido determinado no despacho de fl. 816. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante, em suas razões, sustenta que "o v. acórdão não se pronunciou sobre o alegado pela Embargante em sede de agravo interno, especialmente de que a r. decisão agravada não aplicou o disposto no §7º, do art. 1.007, do CPC" (fl. 894), insistindo em que "o comprovante de recolhimento do preparo foi devidamente recolhido no momento da interposição do recurso, conforme guia nº 00190.00009 02941.991008 03236.636175 4 89960000022330 juntada aos autos (fls. e-STJ 666), porém, o erro consistiu na juntada de guia de custas com código diferente, a qual foi inutilizada posteriormente (00190.00009 02941.991008 03236.636175 4 89960000022330)" (fls. 893/894). Defende, assim, que, nesse caso, saneou o vício identificado quando "apresentou a guia de custas e o comprovante de recolhimento com datas retroativas ao tempo da interposição do recurso especial" (fl. 894), não havendo falar em exigência de recolhimento em dobro do preparo. Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 901). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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