STJ HC 861253
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LEITE VIEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a alegada ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Defende que a quantidade de munição apreendida não seria expressiva e, portanto, não justificaria a exasperação da pena-base. Acrescenta que o maior potencial ofensivo, argumento utilizado para elevar a pena basilar, confunde-se com o próprio tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, o que configuraria o bis in idem. Aduz que o aumento da pena intermediária em decorrência da reincidência na fração de 1/5 careceria de fundamentação idônea, motivo pelo qual entende s er devida a aplicação da fração de 1/6. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico. 4. Agravo regimental improvido.