Decisão · STJ

STJ HC 861253

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LEITE VIEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, ante a alegada ilegalidade ocorrida na aplicação da pena. Defende que a quantidade de munição apreendida não seria expressiva e, portanto, não justificaria a exasperação da pena-base. Acrescenta que o maior potencial ofensivo, argumento utilizado para elevar a pena basilar, confunde-se com o próprio tipo penal previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, o que configuraria o bis in idem. Aduz que o aumento da pena intermediária em decorrência da reincidência na fração de 1/5 careceria de fundamentação idônea, motivo pelo qual entende s er devida a aplicação da fração de 1/6. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para provimento da insurgência, a fim de redimensionar a sua reprimenda. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade na aplicação da pena que autorize a concessão da ordem, pois o acórdão impugnado não se revela teratológico. 4. Agravo regimental improvido.
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