STJ AREsp 2520748
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação apresentada no apelo nobre com vista a afastar a indenização por dano moral, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de que, por se tratar de responsabilidade civil solidária, o valor ínfimo pago pelo terceiro responsável pode até ser sopesado para fins de fixação do dano moral, mas não impede a responsabilização da parte recorrente. Assim, incide, na espécie, o obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Extrai-se do aresto a quo que não foi demonstrada a presença de causa excludente de ilicitude hábil a afastar a pretensão indenizatória, sendo certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Expresso Miracema Ltda. desafiando a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) aplicação da Súmula 282/STF; (II) incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; e (III) vedação sumular 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, aduzindo que, "inobstante a ausência de menção expressa aos dispositivos infraconstitucionais tidos como vulnerados pelo aresto recorrido, houve enfrentamento implícito da matéria por ocasião do julgamento da Apelação" (fls. 800/801). Afirma que o "Recurso Especial impugnou especificamente o fundamento que embasou o acórdão recorrido, o qual adotou solução equivocada no caso vertente .. ao inobservar que a renúncia da Recorrida foi homologada por sentença em composição de danos civis, com amparo no artigo 74, da Lei nº 9.099/95" (fl. 802). Alega, também, que o apelo nobre trouxe "à baila matéria eminentemente de direito, restando presentes no acórdão recorrido a necessária descrição da situação fática" (fl. 803). Aduz, ainda, que, " d e acordo com firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, há rompimento do nexo causal para afastar a responsabilização da empresa de transporte coletivo quanto o ato de terceiro for alheio a atividade de transportar" (fl. 803). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou o que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado. Impugnação da agravada às fls. 815/823. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação apresentada no apelo nobre com vista a afastar a indenização por dano moral, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula 282/STF. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o fato de que, por se tratar de responsabilidade civil solidária, o valor ínfimo pago pelo terceiro responsável pode até ser sopesado para fins de fixação do dano moral, mas não impede a responsabilização da parte recorrente. Assim, incide, na espécie, o obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Extrai-se do aresto a quo que não foi demonstrada a presença de causa excludente de ilicitude hábil a afastar a pretensão indenizatória, sendo certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.