Decisão · STJ

STJ AREsp 2560606

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora de imóvel os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 2. Na hipótese, falta interesse recursal à recorrente, que pretende que os juros de mora incidam a partir da citação, tendo em vista que a decisão agravada foi justamente nesse sentido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 824/827, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 568/STJ. Na ocasião, registrou-se que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em casos como o presente, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do desembolso. Em suas razões (e-STJ fls. 832/838), a agravante sustenta que "A jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que na pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de relação contratual, os juros de mora fluem da citação" (e-STJ fl. 835). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão dos autos à Terceira Turma desta Corte. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora de imóvel os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 2. Na hipótese, falta interesse recursal à recorrente, que pretende que os juros de mora incidam a partir da citação, tendo em vista que a decisão agravada foi justamente nesse sentido. 3. Agravo interno não conhecido.
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