Decisão · STJ

STJ AREsp 2575984

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incluindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre , afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A impugnação sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo especial acerca da mesma configuração fática e jurídica, o que não foi feito pela defesa. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XLVI; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.112/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO ALVES PIMENTA e KARLA KARINY ALVES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 5287/5288, da Presidência do STJ, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial , com fulcro no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões recursais (fls. 5293/5328), a defesa alega ter impugnado devidamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o apelo nobre, inclusive o s óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Defende, assim, a não incidência da Súmula n. 182 do STJ. Reitera, ademais, as teses de mérito apresentadas no apelo nobre, consistentes na ofensa "aos artigos 1º, 49, § 1º, 58 a 71 do Código Penal; artigos 299 e 304 do Código Penal; artigo 386 e 617 do Código de Processo Penal; Lei 8.137/90 e Lei 8.177/91" (fl. 5297). Salienta que sequer foi analisada a prescrição retroativa, considerando a quantidade de pena aplicada, no tocante aos fatos ocorridos antes da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.234/2010. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, incluindo os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre , afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. 4. A impugnação sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ demanda, além de pedido explícito de afastamento do óbice processual, a apresentação de jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do apelo especial acerca da mesma configuração fática e jurídica, o que não foi feito pela defesa. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica e abordar todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX e XLVI; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.872.112/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.314.270/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.
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