Decisão · STJ

STJ REsp 2148489

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-10-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021 (ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes. 2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada, em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à saúde. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO HORIZONTE (SICOOB HORIZONTE) contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial da FAZENDA NACIONAL e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer que o período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Sustenta a parte agravante a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas a empregadas gestantes afastadas pela Lei 14.151/2021, ao argumento de que essas remunerações devem ser equiparadas ao salário-maternidade. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO PRESENCIAL, POR FORÇA DA LEI 14.151/2021 (ALTERADA PELA LEI 14.31 1/2022), SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O período de afastamento da gestante determinado pela Lei 14.151/2021 não se equipara à licença-maternidade. Precedentes. 2. A referida lei estabeleceu que as empregadas gestantes devem ser afastadas "das atividades presenciais, assegurando teletrabalho ou trabalho remoto durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo da remuneração, permitindo a realocação em funções executáveis remotamente" (AgInt no REsp n. 2.099.021/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 8/7/2024). 3. Por decisão do Poder Legislativo, os custos sociais decorrentes do estado de calamidade pública, decretado em razão da pandemia do coronavírurs (COVID-19), foram compartilhados entre os entes da federação e a sociedade civil. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, sem amparo legal ou dotação orçamentária própria, instituir benefícios previdenciários que infrinjam a política pública adotada, em caráter emergencial, para a proteção do direito fundamental à saúde. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →