Decisão · STJ

STJ REsp 2149080

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-10-25
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia. 3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias. 4. A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública estabelecida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela SINDICATO DA IND DE MATERIAL PLASTICO NO ESTADO DO PR contra decisão assim fundamentada (fls. 704/708): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.6.2024. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, o Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fl. 479): (..) Ainda que as Leis nº 14.151/2021 e nº 14.311/2022 sejam normas temporárias, isto é, criadas para que sejam aplicadas durante este excepcional período de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, há que se reconhecer a omissão normativa no que se refere à hipótese em que o trabalho remoto não se mostre possível, devido às atividades desenvolvidas pela empregada. Dessa realidade, decorre, evidentemente, prejuízo ao empregador, que paga o salário sem a devida contraprestação, de forma que possível a integração normativa mediante aplicação do artigo 394-A, § 3º, da CLT porquanto, na realidade vivenciada em função da pandemia, o local de trabalho constitui ambiente insalubre para as gestantes, sendo devido o recebimento de salário-maternidade durante todo o período de afastamento, com a correspondente compensação prevista no artigo 72 da Lei nº 8.213/91. Nesta direção, o julgado de minha relatoria: AI nº 5039945- 22.2021.4.04.0000/SC, Relatora Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 1ª Turma, por maioria, j. 18 de maio de 2022. (..) Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário- maternidade. Nessa linha: .. Dessume-se que o aresto impugnado não está em sintonia com a atual diretriz deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. Ressalte-se o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" - o que reflete exatamente a situação dos autos. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, julgando improcedente a Ação, com a inversão dos ônus de sucumbência. Prejudicada a análise do Recurso Especial do sindicato às fls. 512-532. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ "porque não há substrato fático suficiente, para se afirmar, ainda, a existência de uma jurisprudência dominante sobre o tema. E, justamente, por isso a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, sob pena de violar o princípio da colegialidade, por vício de motivação" (fl. 720). Quanto ao mérito, apontou a possibilidade de equiparação (do afastamento previsto na Lei Federal nº 14.151/2021) à licença maternidade, a ocorrência de interrupção do contrato de trabalho, nos casos em que as condições fáticas e a estrutura empresarial são impeditivas e a possibilidade de reembolso da licença maternidade. Requer o provimento do agravo interno. Contrarrazões às fls. 736/739. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. LEI 14.151/2021. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no Tema 1295, considerou a matéria como infraconstitucional, não havendo repercussão geral. 2. A Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento do trabalho presencial, sem suspensão do contrato de trabalho, configurando remuneração devida pela relação empregatícia. 3. A jurisprudência do STJ firmou que não há equiparação com salário-maternidade, impossibilitando a compensação com contribuições previdenciárias. 4. A imposição de custos ao empregador visa resguardar a saúde das gestantes, não cabendo ao Judiciário alterar a política pública estabelecida. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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