Decisão · STJ

STJ AREsp 2467728

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAl. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo ao não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE SANTOS em face de decisão m onocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 581/582, que não conheceu do agravo em recurso espec ial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre. No presente agravo regimental (fls. 587/594), o agravante sustenta que o seu recurso especial deve ser conhecido e reitera as razões de mérito já expostas na insurgência. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 4. No agravo regimental, o agravante não refutou especificamente o fundamento relativo ao não conhecimento do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.
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