STJ AREsp 2438320
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FUNDAMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JORGE ALEIXO DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 280/STF, pela ausência de prequestionamento da tese recursal e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. embora a questão também tenha sido tratada em lei local, do Estado de Minas Gerais, a própria Lei estadual prevê em seu texto, de forma clara, que se lhe aplica a legislação federal previdenciária, em especial a Lei 8.213/91. .. Ressalte-se que o novo CPC consagrou o primado do mérito sobre os aspectos meramente formais (art. 4º). A ideia é mitigar aspectos formais e reparar as falhas (art. 932). Por conseguinte, Excelências, devidamente prequestionados os dispositivos de Legislação Federal ditos afrontados pelo Agravante. .. O mais importante é que, diferentemente do entendimento do r. despacho agravado, o Agravante fez, sim, o cotejo entre as teses. Neste sentido o trecho do seu recurso no qual ressalta: .. Embora não fosse necessário o ora Agravante juntou um segundo acórdão paradigma, desta feita proveniente do TJ do Paraná, que através da sua 7CC, também entendeu que as novas núpcias, per si, não geram o cancelamento da pensão (fls. 604-612). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FUNDAMENTO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial não foi demonstrado nos moldes legais pois, além da deficiência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente . 3. Agravo interno desprovido.