Decisão · STJ

STJ REsp 2075779

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-25publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório proferido nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida se alinhou ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter se alinhado ao entendimento firmado no âmbito do STJ sobre o tema. Sustenta o agravante, em resumo, a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "o acórdão recorrido deixou de examinar devidamente as teses suscitadas pelo Recorrente/Embargante" (fl. 330), mormente quanto ao princípio do tempus regit actum. Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do aresto a quo, alegando que "o órgão julgador deixou de observar o entendimento firmado pelo STF na ADI 2332 e pelo STJ em julgamento de tema repetitivo (Tema 1072 - REsp 1.116.364 c/c Pet 12344)" (fl. 332). Aduz, também, que, "ainda que a sentença transitada em julgado tenha estipulado juros compensatórios de 12% ao ano, o referido comando não obsta que seja modificado esse índice em relação a períodos futuros de incidência, por força de alterações promovidas no conjunto do ordenamento jurídico" (fl. 332). Defende, por fim, que o termo inicial dos juros moratórios deve ser data em que se verificou a mora no pagamento do precatório, "mas jamais no primeiro dia do ano seguinte ao desapossamento pelo ente desapropriante ou da data do trânsito em julgado" (fl. 336). Requer, ao final, a reconsideração do decisório ou a submissão do presente agravo interno ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 345/346). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado do decisório proferido nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida se alinhou ao entendimento firmando no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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