Decisão · STJ

STJ AREsp 2635054

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODAROS INDÚSTRIA DE RODAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 302-303). A referida decisão foi integrada pela de fls. 317-319 , que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 228): APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO NEGATIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. OBJETO RECURSAL: Inconformismo da autora, que alega ausência de prova da regularidade da cessão e de lastro do negócio jurídico subjacente. 2. CASO CONCRETO: Duplicatas mercantis que foram extraídas de 2 notas fiscais. Títulos que foram objeto de contrato de Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e outras Avenças. 3. PROVAS DOS AUTOS: Demonstração de notificação sobre a cessão do crédito, bem como de declaração expressa acerca da regularidade dos títulos cedidos. 4. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que (fl. 326): No caso em tela, os fatos precisam ser REVALORADOS (e não reexaminados), exatamente conforme mencionado na ementa supra reproduzida, demonstrando, assim, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →