STJ AREsp 2619766
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo EDMAR JUVINO CORONEL DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 477-478). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 397): AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Seguro de Vida. Previsão de cobertura securitária para "Invalidez Permanente Total por Acidente", "Morte Natural ou Acidental". Segurado acometido por AVC (Acidente Vascular Cerebral). SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa e julgamento "extra petita", insistindo no mérito pelo acolhimento do pedido inicial. EXAME: Prova constante dos autos que era suficiente para o exame da causa. Julgamento que não se configura "extra petita", ante a observância dos limites objetivos do pedido. Acidente Vascular Cerebral sofrido pelo autor que configura doença, e não acidente. Ausência de cobertura por invalidez decorrente de doença. Não configuração de risco coberto pelo seguro. Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas restritivamente. Responsabilidade da Seguradora que é limitada aos riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 409-413). Alega o agravante a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, eis que o recurso especial busca demonstrar a violação aos artigos 1.411, 3.572 ambos do CPC e artigo 4.923 do CDC, bem como divergência de interpretação aos artigos 423 do CC e artigo 54, § 4º, do CDC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 489). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.