STJ HC 911859
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do agente e inviabiliza a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDINILSON SANTOS DO NASCIMENTO contra a decisão que denegou o habeas corpus em face do não exame da questão relacionada à busca pessoal no ato objeto da impetração e afastou a possibilidade de desclassificação para o tipo penal da posse de drogas para uso próprio (fls. 673-676). A parte agravante aduz que, como as nulidades suscitadas relacionadas à busca pessoal já teriam sido tratadas no AgRg no RHC n. 142.578/BA, tendo sido questionada também a invasão domiciliar, e essas irresignações abrangeriam supostas ilegalidades demonstradas pela defesa, seria necessária a análise do mérito dessas alegações. Alega que a quantidade de droga apreendida seria ínfima (28,57 g) e que os objetos encontrados na posse do agravante não demonstrariam a intenção de mercancia dos entorpecentes, uma vez que não haveria balança de precisão, dinheiro fracionado, caderno de anotações ou informações de que o veículo abordado estaria sendo utilizado para o comércio de drogas. Requer o provimento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade das provas advindas da busca pessoal e haja a desclassificação da conduta imputada para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do agente e inviabiliza a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido.