Decisão · STJ

STJ HC 911859

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-06publicado em 2024-10-25
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do agente e inviabiliza a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDINILSON SANTOS DO NASCIMENTO contra a decisão que denegou o habeas corpus em face do não exame da questão relacionada à busca pessoal no ato objeto da impetração e afastou a possibilidade de desclassificação para o tipo penal da posse de drogas para uso próprio (fls. 673-676). A parte agravante aduz que, como as nulidades suscitadas relacionadas à busca pessoal já teriam sido tratadas no AgRg no RHC n. 142.578/BA, tendo sido questionada também a invasão domiciliar, e essas irresignações abrangeriam supostas ilegalidades demonstradas pela defesa, seria necessária a análise do mérito dessas alegações. Alega que a quantidade de droga apreendida seria ínfima (28,57 g) e que os objetos encontrados na posse do agravante não demonstrariam a intenção de mercancia dos entorpecentes, uma vez que não haveria balança de precisão, dinheiro fracionado, caderno de anotações ou informações de que o veículo abordado estaria sendo utilizado para o comércio de drogas. Requer o provimento do agravo regimental para que seja declarada a nulidade das provas advindas da busca pessoal e haja a desclassificação da conduta imputada para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IM PROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do agente e inviabiliza a desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental improvido.
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