STJ AREsp 2620045
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leonila Dantas Romero contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto considerado intempestivo. Sustenta a agravante a tempestividade do agravo em especial apelo, porquanto há que se considerar não ter havido expediente forense no período de 9/2/2024 (sexta-feira) a 14/2/2024 (sexta-feira), dias de carnaval, nos termos do Ato Executivo n. 24/2024 do Tribunal de origem. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Impugnação às fls. 269/270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024). 2. Agravo interno desprovido.