Decisão · STJ

STJ AREsp 2620045

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Leonila Dantas Romero contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto considerado intempestivo. Sustenta a agravante a tempestividade do agravo em especial apelo, porquanto há que se considerar não ter havido expediente forense no período de 9/2/2024 (sexta-feira) a 14/2/2024 (sexta-feira), dias de carnaval, nos termos do Ato Executivo n. 24/2024 do Tribunal de origem. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório agravado. Impugnação às fls. 269/270. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior" (AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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