STJ AREsp 2648909
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAIANA ASSEF SAPIA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 902-903). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 758): PROCESSO - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE QUE "O ATO DE CONSTRIÇÃO É NULO, HAJA VISTA QUE OS TERCEIROS NÃO FORAM INTIMADOS PREVIAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, NA ESTEIRA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 792, §4º, DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL" - DE NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (CPC/2015, ART. 282, §1º), TENDO EM VISTA QUE A QUESTÃO RELATIVA À FRAUDE À EXECUÇÃO É OBJETO DOS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 856-860). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 911): .. a Súmula nº 7/STJ foi mencionada sucinta e brevemente pela r. decisão (outrora agravada), junto ao fundamento de que não teria sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos dos artigos 1º, 7º, 9º e 10 do CPC e 1º, da Lei 8009/90, salientando que as razões do recurso (especial) teriam se atido a uma perspectiva de reexame desses elementos, o que seria vedado pelo enunciado na Súmula 7, do E. Superior Tribunal de Justiça. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 921). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.