STJ AREsp 2677470
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula nº 7/STJ e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 461/472), a agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Salienta que apontou violação dos arts. 374 e 843 do CPC. Afirma que "(..) a impugnação à r. decisão não somente foi específica ou pormenorizada como foi, muito além, literalmente transcritiva dos fatos tomados como incontroversos deste feito aos quais não se atribuiu norma processual vigente e, por isso, de modo algum podendo-se falar em argumentação genérica, data máxima vênia" (e-STJ fl. 470). Defende que o recurso especial é manifestamente cabível a partir de fatos processuais incontroversos. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 476/477). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.