Decisão · STJ

STJ AREsp 2568812

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de cerceamento de defesa, na hipótese em comento. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MILENA CAMILLA ALMEIDA DA SILVA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela inexistência de cerceamento de defesa no caso dos autos (fls. 720-724). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 630): APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - IMÓVEL NA PLANTA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DAS PARTES - Teses de nulidade da sentença afastadas - Inocorrência de julgamento extra petita ou cerceamento de defesa - Aquisição de unidade imobiliária em andar térreo com adaptação para pessoa com deficiência - Alegação da autora de que desconhecia as condições do imóvel por falha nas informações prestadas pela ré - Tese acertadamente rejeitada em sentença Instrumentos contratuais com informações claras acerca das características do imóvel - Sentença que reconheceu a ausência de ilegalidade na condutada vendedora, condenando-a a reformar o imóvel desde que a autora concorde em arcar com as despesas de material e mão de obra - Caso em que impunha-se a improcedência dos pedidos - Causa de pedir calcada na violação ao dever de informação e ilegalidade praticada por representante da ré na formalização do negócio - Desacolhidos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não há justificativa para um decreto condenatório - Sentença reformada para julgar improcedente a ação, afastada a condenação da ré ao ônus da sucumbência DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 657-660). No presente agravo interno, a agravante reitera a alegação, apresentada no recurso especial, de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persistem as omissões suscitadas no acórdão do Tribunal de origem, especialmente em relação às arguições de que não foram consideradas as provas relativas aos áudios e falas do representante da ré no momento do fechamento do negócio, além de questões como a inversão do ônus da prova e o tratamento não isonômico dado às partes, bem como o indeferimento da prova oral. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, para se aferir acerca da existência de cerceamento de defesa evidenciada na hipótese dos autos. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 743-748). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de cerceamento de defesa, na hipótese em comento. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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