STJ HC 903526
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos, demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. 2. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS DONISETE PIMENTA contra decisão que denegou o habeas corpus. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa. No presente recurso, a defesa busca o restabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando, em suma, a inexistência de provas da dedicação do agravante à atividade criminosa de forma habitual e aduzindo que teriam sido demonstrados "relatos que não foram comprovados nos autos do processo, não foram capazes de encontrar ou identificar tais pessoas mencionadas pelos policiais militares" (fl. 685), além da ausência de idoneidade para fixação do regime fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos, demonstrou de forma idônea os motivos pelos quais entendeu ser inviável a incidência da benesse em apreço, uma vez que o modus operandi do delito evidenciou a dedicação do paciente, ora agravante, e corréus a atividades criminosas, o que obsta a sua concessão. Para desconstituir as premissas do acórdão recorrido, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes. 2. "Fixada a pena-base acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, ante a fixação da pena reclusiva superior a 4 e inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" (AgRg no HC n. 864.374/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Agravo regimental improvido.