Decisão · STJ

STJ REsp 2071765

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ODONTOTOP ERECHIM LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO REDUZIDAS. ATIVIDADES HOSPITALARES. SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DENEGAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz da tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.116.399/BA, o reconhecimento do direito à redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode ser reconhecido, quanto aos serviços odontológicos, na hipótese em que são necessários intervenções cirúrgicas. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto, sem exame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido, pela inexistência de comprovação do direito defendido no mandamus. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 1126/1131): existência de omissão, contradição e erro material na respeitável decisão ora embargada .. A mera descrição do contexto é suficiente a constatar que o v. acórdão recorrido está em manifesto conflito com a legislação federal e da Corte Superior sobre o tema, singularmente da decisão proferida no julgamento do REsp 1116399/BA (Tema 217 STJ) e no REsp 799854/PR, sendo devido e necessário, deste modo, o recebimento deste Recurso Especial .. importa a natureza da atividade praticada pelo contribuinte voltada à promoção da saúde (critério objetivo), bem como, o fato que clínicas dessa especialidade realizam inúmeros procedimentos cirúrgicos, complexos, o que não demanda dilação probatória, devendo o direito ser deferido no que se refere a tais atividades, excluídas as simples consultas, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Desta feita, tem-se pelo afastamento da mencionada Súmula 7/STJ, e não conhecer do recurso sob esse fundamento, é flagrante erro material, quando não contradição no julgado tendo em vista a própria tese já firmada em âmbito do STJ sobre o referido tema, e porquanto as questões norteadas no REsp são puramente jurídicas, sendo desnecessária a reanálise de fatos/provas do processo relacionado, mas sim, unicamente, a aplicação da tese fixada em sede de sistemática de recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1116399/BA (Tema 217 STJ), o que, por si só, demonstra a necessidade deste petitório Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1139). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que fora decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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