Decisão · STJ

STJ AREsp 2688020

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-08publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. VIGÊNCIA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Defesa busca redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, devido às atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal devido a atenuantes. 4. A Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", teve sua vigência mantida com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção desta Corte Superior. 5. O entendimento também está em consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; CP, art. 68; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAINT CLAIR CESAR RESENDE JUNIOR às fls. 327/351 contra a decisão de minha lavra em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 327/351), a defesa sustenta a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Alega que o entendimento emanado na Súmula n. 231 do STJ viola os princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade, haja vista que o art. 65 do CP dispõe que as circunstâncias atenuantes sempre deverão atenuar a pena. Salienta que o referido enunciado sumular não possui efeito vinculante, além de o tema ter sido afetado pela Sexta Turma desta Corte Superior para revisão da respectiva matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o recurso especial seja provido, com a fixação da pena do agravante abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. VIGÊNCIA MANTIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Defesa busca redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, devido às atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal devido a atenuantes. 4. A Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual " a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", teve sua vigência mantida com os resultados dos julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE pela Terceira Seção desta Corte Superior. 5. O entendimento também está em consonância com o precedente vinculante do STF no Tema 158 de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65; CP, art. 68; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597270 QO-RG, Min. Cezar Peluso, julgado em 26/3/2009; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/8/2024.
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