Decisão · STJ

STJ HC 925689

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por restar preclusa a tese de nulidade da sentença de pronúncia em razão do julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença antes mesmo da impetração do writ. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX KRUL MORAES em face da decisão de fls. 179/181 que indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso e por restar a sentença de pronúncia preclusa. A propósito, confira-se seu teor: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX KRUL MORAES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000190-96.2023.8.16.0078. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º INCISO II, DOCÓDIGO PENAL - DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU E REMETEU OSAUTOS AO TRIBUNAL DO JÚRI -MÉRITO - INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - ELEMENTOS APTOS PARASUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DOJÚRI-HONORÁRIOS - FIXAÇÃO ANTE A ATUAÇÃO PERANTE O JUÍZO DESEGUNDO GRAU. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO" (fls. 103/112). Posteriormente, o paciente foi submeto a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado por homicídio simples, à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão. No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da pronúncia com fundamento em testemunhos de ouvir dizer e produzidos exclusivamente durante a investigação. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a anulação do processo desde a sentença de pronúncia. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise da matéria para identificação de constrangimento ilegal e eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao caso concreto. Conforme relatado, após o julgamento do recurso em sentido estrito que se pretende anular, foi proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri. Desse modo, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de nulidade da pronúncia por insuficiência probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes. 4. O acolhimento dos pedidos da defesa implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências essas vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.653/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL. ART. 418 DO CPP. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão. 2. Não há se falar em violação ao princípio da correlação, porquanto, como é de conhecimento, referido princípio dispõe que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela inserida. Assim, devidamente identificadas 8 vítimas na inicial acusatória, tem-se que a indicação de apenas 7 revela mero erro material corrigível a qualquer momento, em atenção à disciplina do art. 418 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente agravo, a defesa insiste na necessidade de anulação da sentença de pronúncia considerando a insuficiência probatória. Reitera que o paciente foi pronunciado com base apenas em testemunhos de ouvir dizer tomados no curso da investigação. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por restar preclusa a tese de nulidade da sentença de pronúncia em razão do julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença antes mesmo da impetração do writ. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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