STJ AREsp 2449700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO NEUSA MARIA FREIRE ALBERTI, OSVALDO ALBERTI e TECFIX PARAFUSOS E ACESSORIOS INDUSTRIAIS LTDA. interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 534-537, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC e quanto à parte que inadmitira o recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o recurso apresentado busca demonstrar a violação do art. 369 do CPC, na medida em que o indeferimento da dilação probatória acarretou em cerceamento de defesa. Sustentam a necessidade de realização da prova pericial para demonstrar a cobrança excessiva de valores. Tecem considerações a respeito da capitalização e da comissão de permanência. Argumentam que a capitalização em periodicidade diária importa em onerosidade excessiva sendo necessário o afastamento da referida cobrança. Afirmam que, uma vez afastada a capitalização diária, deve a mora ser descaracterizada e que a comissão de permanência está cumulada com demais encargos moratórios, sendo ilegal a sua cobrança. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja submetido o recurso ao colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 561-563 , em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.