STJ AREsp 2598742
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1º e Lista Anexa da LC 116/2003. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020. 2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhece r do recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF . Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Todavia, data máxima vênia, o entendimento exarado pelo I. Min. Relator não merece prosperar, posto que inaplicável o óbice sumular em questão. Inicialmente, deve-se ponderar que o Recurso Especial interposto não versa sobre a violação ao art. 485, IV e VI. O ponto central do Recurso Especial é a violação aos arts. 108, §1º do CTN e artigo 1º e as Listas Anexas da LC 116/03. .. O Agravante tomou o cuidado de demonstrar em seu Recurso Especial, todos os fundamentos, de forma fundamentada e objetiva. Como posto, o ora Agravante ressaltou importantes violações aos artigos de lei federal supramencionados. Isso pois, o Tribunal local violou os arts. 108, §1º e artigo 1º e as Listas Anexas da LC 116/03, na medida em que, da intepretação por analogia da lei tributária não pode resultar a exigência de imposto não previsto em lei. Da mesma forma, sabe-se queque não é permitido à lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, de forma expressa ou implícita no ordenamento jurídico, para definir ou limitar as competências tributárias. Logo, independentemente da inclusão de determinado serviço na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, para que este seja passível da incidência de ISS é imprescindível que se refira a uma prestação de serviço nos termos constantes no conceito constitucional do tributo. .. Restou, portanto, devidamente demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial neste caso, a respeito das contas "adiantamento a depositantes; tarifas interbancária (Ressarcimento de Custos Operacionais) e operações ativas". Ademais, importante destacar que o Recurso Especial discute tão somente que as operações bancárias objeto de atuação pelo Fisco não constam da lista anexa à LC n.116/03. Destacou-se também, que ainda que se considere a interpretação extensiva da referida lista, a natureza das receitas das operações aqui questionadas não constitui fato gerador das operações previstas no rol da lista da LC 116/03. Portanto, uma vez demonstradas as claras violações aos dispositivos de lei federal supramencionados, os acórdãos paradigmas que evidenciam a violação a alínea "c" buscaram justamente reforçar este ponto, afastando-se, por conseguinte a incidência da Súmula 284/STF (fls. 918-921). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. A parte recorrida apresentou impugnação ao agravo interno . É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, I, b, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, tendo o Tribunal de origem negado seguimento ao recurso especial, no ponto em que discute matéria que foi objeto de tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 132/STJ) e de repercussão geral (Tema 296/STF), não se torna possível o exame de violação do art. 108, § 1º, do CTN; e art. 1º e Lista Anexa da LC 116/2003. 2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020. 2. No particular, a parte agravante deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.