Decisão · STJ

STJ REsp 2111876

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ministério Público do Estado de Santa Catarina desafiando decisão de fls. 524/529, que conheceu em parte do recurso especial, e, no ponto conhecido, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) incidência da Súmula n. 283/STF; e (iii) fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de apreciação em apelo nobre. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (a) a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC se deu de forma subsidiária, de modo a suprir o prequestionamento dos arts. 11, caput, § 2º, da Lei n. 13.465/2017; e 64 e 65 do Código Florestal - Lei n. 12.651/2012, no sentido de que referidos dispositivos legais entraram em vigor no curso da demanda, o que provocou alteração substancial no tratamento jurídico da matéria discutida na lide (fls. 538/541); (b) não incidência da Súmula n. 283/STF, pois impugnou todos os alicerces do aresto recorrido (fls. 541/542); e (c) a interposição do recurso especial é suficiente para afastar o fundamento de que o decisório colegiado se embasou em fundamento constitucional (fls. 543/547). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai o obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
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