Decisão · STJ

STJ RHC 202247

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-02publicado em 2024-10-25
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local. Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no local. - De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República não compreende galpão destinado especificamente para funcionar co mo centro de armazenamento e distribuição de produtos vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO HENRIQUE MUNOZ contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva; no art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003, à pena de 13 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para redimensionar a pena 11 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão. A defesa interpôs, ainda, o Agravo em Recurso Especial 2.102.636/SP, o qual não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Ainda inconformada, a defesa impetrou prévio writ, o qual não foi conhecido (e-STJ fls. 1.849-1.853). Impetrou-se, então, o Habeas Corpus n. 907.760/SP perante esta Corte Superior, o qual não foi conhecido, sendo, no entanto, concedida a ordem de ofício, para determinar o conhecimento do prévio writ. No novo julgamento, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 1.917-1.923). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 1.935-1.940). No presente recurso, a defesa apontou, em um primeiro momento, a nulidade do acórdão recorrido, em virtude de não ter se manifestado sobre pontos relevantes alegados pela defesa. No mais, afirmou que a busca domiciliar se revelou ilegal, uma vez que os policiais entraram no galpão sem autorização e sem que houvesse fundadas razões para a diligência. Por fim, aduziu que "a circunstância de os ocupantes do helicóptero terem "avistado pessoas pulando muro" constituiu a maneira de justificar a invasão, evitando exatamente a nulidade que ora se pleiteia". Contudo, negou-se provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa afirma, em síntese, que a busca realizada é ilícita, porquanto carente de fundadas razões e não documentada. Aduz que o galpão era utilizado como sede de empresa, motivo pelo qual merece a proteção constitucional. No mais, assevera que não havia "qualquer indício de que ali estava sendo praticado qualquer crime". Por fim, aduz que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero e que nem sequer há muros nos fundos do imóvel. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE INFORMAÇÕES. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. GALPÃO COM OBJETOS ROUBADOS. LOCAL NÃO COMPREENDIDO PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CASA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais já estavam investigando um roubo quando obtiveram a informação sobre o endereço do galpão como possível local de armazenamento de produtos roubados. Dessa forma, os policiais se deslocaram até o local, havendo um equipe sobrevoando a área de helicóptero, momento em que avistaram as pessoas fugindo do local. Manifesta, assim, a presença de justa causa para o ingresso no local. - De fato, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida e idônea, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. O galpão no qual foram encontrados os objetos roubados não se encaixa no conceito jurídico de domicílio. De fato, "A proteção constitucional instituída no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República não compreende galpão destinado especificamente para funcionar co mo centro de armazenamento e distribuição de produtos vendidos pela internet (mais de 38 mil produtos apreendidos)". (AgRg no RHC n. 189.038/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) - As alegações defensivas no sentido de que o galpão era utilizado como sede de empresa e que a decisão de invadir foi anterior à informação do helicóptero, além de não haver muros nos fundos do imóvel, são alegações que não podem ser analisadas por esta Corte Superior, haja vista os limites da impetração. Com efeito, não é possível o revolvimento de fatos e de provas na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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