Decisão · STJ

STJ AREsp 2614207

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. QUESTÕES CUJAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREM DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por moradora contra o condomínio, objetivando compelir o réu a realizar reformas estruturais no telhado do edifício, uma vez que a unidade em que a autora reside apresentou infiltrações, em razão das águas das chuvas que atingiram a cobertura. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção das provas pericial e testemunhal requeridas, bem como entendeu que não foram preenchidos os requisitos que autorizam a compensação de obrigações. Para ultrapassar essas conclusões, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASA ALTA (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO CUJA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORRE DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 357 do CPC e 368 e 1.341 do CC, ao sustentar (1) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas pericial e testemunhal requeridas; e (2) a possibilidade de compensação do pagamento dos débitos condominiais em aberto com o valor do reparo estrutural do telhado. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 537/550). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. QUESTÕES CUJAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREM DO EXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por moradora contra o condomínio, objetivando compelir o réu a realizar reformas estruturais no telhado do edifício, uma vez que a unidade em que a autora reside apresentou infiltrações, em razão das águas das chuvas que atingiram a cobertura. 2. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou a alegação de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção das provas pericial e testemunhal requeridas, bem como entendeu que não foram preenchidos os requisitos que autorizam a compensação de obrigações. Para ultrapassar essas conclusões, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido.
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