STJ AREsp 1295575
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AUTORES. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Ademais, apresentada manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, informando não possuir interesse jurídico no deslinde do feito, cujos contratos de financiamento não ostentam natureza pública, não há razão que justifique o julgamento do feito perante a Justiça Federal, ante os óbices insculpidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO ROCHA DE OLIVEIRA e OUTRAS, em face da decisão monocrática de fls. 1220/1226, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, na origem, foi interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.208/1.215, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 7.682/88 E CRIAÇÃO DO FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE EXPRESSA NÃO TER INTERESSE NA DEMANDA. APÓLICES FIRMADAS FORA DO ÂMBITO DO SFH, E NÃO VINCULADAS AO FCVS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES DO RAMO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DO "POOL"DE SEGURADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACIONAR SEGURADORA DIVERSA DA CONTRATADA PARA RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls. 889/896 (e-STJ), com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do recurso especial (fls. 899/913, e-STJ), os recorrentes apontam, além da ocorrência de dissenso jurisprudencial, ofensa aos artigos 6º, VIII, 47, e 54 § 4º, do CDC. Insurgem-se, de início, contra a multa aplicada pelo Tribunal de origem ao fundamento de que os aclaratórios eram destituídos de caráter procrastinatório, porquanto tinham a finalidade de prequestionar a matéria. Defendem, por outro lado, a natureza pública das apólices securitárias objeto da presente demanda (ramo 66) e, por conseguinte, a legitimidade passiva da seguradora demandada (Federal de Seguros), não tendo a prova documental sido analisada corretamente pelo Tribunal estadual. Contrarrazões às fls. 1.046/1.091 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.103/1.105, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao reclamo, com fundamento nos enunciados contidos nas Súmulas 05, 07 e 211/STJ, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Daí o agravo (art. 1.042, do CPC/15) de fls. 1.109/1.115, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.119/1.125 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 1220/1226, e-STJ), este signatário, negou provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ; e 284 do STF. Na presente oportunidade, nas razões do agravo interno (fls. 1230/1246, e-STJ), os agravantes afirmam a inaplicabilidade dos referidos óbices, e repisam os fundamentos expostos no recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO AUTORES. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ. Precedentes. 2. Ademais, apresentada manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, informando não possuir interesse jurídico no deslinde do feito, cujos contratos de financiamento não ostentam natureza pública, não há razão que justifique o julgamento do feito perante a Justiça Federal, ante os óbices insculpidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.