Decisão · STJ

STJ RHC 197650

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. SUPOSTO ROUBO DE CAMINHÃO-TANQUE EM CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à participação de menor importância do agravante na prática do delito não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o agravante teria participado de roubo de caminhão-tanque com outros agentes, mediante grave ameaça, exercida com simulação de arma de fogo, tendo o motorista do caminhão ficado com a liberdade restrita e as mãos amarradas no interior do veículo; o que revela risco ao meio social. Frise-se que, ainda que a Corte estadual tenha consignado, nos embargos de declaração, que o agravante possui bons antecedentes, a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentação idônea, em virtude da gravidade concreta do delito, consoante ora destacada. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JUVAN OLIVEIRA DE ALMEIDA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 236/246, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente regimental, o agravante sustenta que foram utilizados fundamentos genéricos para a decretação da custódia cautelar e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal -CPP. Destaca que é primário e possui bons antecedentes, conforme consignado pela Corte de origem nos embargos declaratórios. Aduz, ainda, participação de menor importância na prática do delito. Requer, assim, "reconsider ação da R. Decisão de fls. e-STJ 236-246, que negou provimento ao presente RHC, a fim de ser concedida a Ordem nos exatos termos da peça atrial e razões de fls. e-STJ 151-175 ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, seja submetido o presente Agravo Regimental à apreciação da colenda QUINTA TURMA desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde se espera seja o mesmo provido" (fls. 251/268). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. SUPOSTO ROUBO DE CAMINHÃO-TANQUE EM CONCURSO DE PESSOAS E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à participação de menor importância do agravante na prática do delito não foi aventada nas razões do habeas corpus, em que se limitou na matéria referente à possibilidade de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o agravante teria participado de roubo de caminhão-tanque com outros agentes, mediante grave ameaça, exercida com simulação de arma de fogo, tendo o motorista do caminhão ficado com a liberdade restrita e as mãos amarradas no interior do veículo; o que revela risco ao meio social. Frise-se que, ainda que a Corte estadual tenha consignado, nos embargos de declaração, que o agravante possui bons antecedentes, a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentação idônea, em virtude da gravidade concreta do delito, consoante ora destacada. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5. Agravo regimental desprovido.
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