Decisão · STJ

STJ AREsp 2514681

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GENAIR PIRES VIEIRA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 164-170, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 43, e-STJ): AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ACORDO PARTICULAR SOBRE IMÓVEL RURAL. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O acordo particular entabulado entre coerdeiros, destinado a discriminar fração ideal de imóvel, o qual não é objeto de partilha em momento oportuno, não serve como óbice às primeiras declarações apresentadas pelo Inventariante em autos de sobrepartilha, mormente porque a disposição particular não foi homologada em Juízo, tampouco levada ao cartório competente para ser lavrada escritura pública. 2. Nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, até a partilha, os bens do de cujus pertencem ao espólio, os quais constituem em condomínio pro-indiviso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 68-78, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 84-98, e-STJ), a insurgente alegou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1022 do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 849 do CC e artigo 784, III, do CPC, ao considerar que o acordo particular entabulado entre os coerdeiros não pode ser considerado para a sobrepartilha, por entender que deveria ter sido objeto de homologação judicial à época em que firmado. Apresentadas contrarrazões (fls. 112-118, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 128-132, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 145-147, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 164-170, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo ante a inexistência de ofensa ao artigo 1022 do CPC e incidência da Súmula 7 desta Corte. Irresignada, a insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 174-180, e-STJ), no qual repisa as alegações do recurso especial sobre a alegada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 185, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, nos termos como pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →