Decisão · STJ

STJ REsp 2024693

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO RICARDO RUIZ BASSITT contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para que fossem considerados os 3 (três) anos anteriores à distribuição da ação para fins de repetição de indébito (e-STJ fls. 722/727). Em suas razões (e-STJ fl. 731/736), o agravante alega que impor ao segurado o reajuste de 56,75% (cinquenta e seis vírgula setenta e cinco por cento) na última faixa etária, resulta em onerosidade excessiva conforme tese exarada em recurso repetitivo. Defende, ainda, que o percentual de aumento deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença e não durante a instrução processual. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não apresentou resposta (e-STJ fl. 740). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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