STJ AREsp 2615367
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRADESCO SAUDE S/A., contra decisão monocrática de fls. 282-284, e-STJ, da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 201, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de multa cominatória. Montante total que chegou a R$ 245.000,00, ante o longo período de mora da agravante. Redução para R$ 60.000,00 pelo Magistrado. Pretensão de afastamento ou redução da multa. Impossibilidade. Valor que se mostra compatível e razoável com o caso em apreço. Art. 537 do CPC. RECURSO IMPROVIDO Nas razões de recurso especial (fls. 207-220, e-STJ), a parte insurgente alega, em síntese, violação do art. 537, § 1º do CPC e art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de multa, tendo em vista que, no caso, houve o cumprimento das determinações impostas e que as astreintes resultaram em quantia absolutamente excessiva e desproporcional gerando enriquecimento ilícito ao recorrido. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 251-268 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 282-284, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 288-303 e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois argumenta ser desnecessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE . 1. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.