STJ REsp 2155320
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a indenização pleiteada, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte que, com relação ao dano moral, encontra-se pacificada no sentido de que "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de que a autora não apresentou comprovação da ocorrência de transtornos relevantes e abalo moral em decorrência da cobrança indevida, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por YASMIM DOS SANTOS SANTANA contra decisão monocrática de minha relatoria ou de relatoria do Min. Og Fernandes que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 208): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Ação declaratória de inexigibilidade c/c indenizatória Autora aprovada em vestibular, mas que não se interessou em efetivar matrícula - Contratação não demonstrada - Cobrança indevida de valor pela ré Juntada pela acionada de documentos unilaterais para comprovar suposto aceite online - Ausência de prova de restrição do nome da autora no rol de devedores ou de outro prejuízo a este nível - Dano moral não evidenciado - Sentença reformada Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 293): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que o recurso especial da ora agravante não esbarra no óbice na Súmula 7 do STJ, visto que todos os fatos foram descritos no acórdão recorrido. Aduz que "os requisitos da responsabilidade civil são preenchidos quando estão presentes: a) conduta (ação ou omissão); b) dano e; c) demonstração de culpa do agente, logo, estão preenchidos, pois, conduta - cobrança indevida, dano - frustração da recorrente, perda de tempo, ameaças constantes, e por fim, culpa do agente - ilicitude da recorrida em cobrar algo de forma indevida" (fl. 311). Ressalta que esta Corte vem adotando o entendimento de que há dever de indenizar em caso de cobranças indevidas consubstanciadas em relação jurídica declarada inexistente. Reitera a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o aresto do TJMG, apontado como acórdão paradigma, que analisou cobrança indevida de dívida inexistente, realizada por faculdade contra o consumidor, declarando a inexistência da relação e condenando a empresa ré ao pagamento de danos morais por cobrança indevida. Afirma que, conforme conclusão do acórdão paradigma, a ocorrência de dano moral não se dá apenas com a publicidade da cobrança com a negativação do nome do devedor, mas a simples cobrança, por si só. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 323-328. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a indenização pleiteada, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte que, com relação ao dano moral, encontra-se pacificada no sentido de que "os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019). 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido de que a autora não apresentou comprovação da ocorrência de transtornos relevantes e abalo moral em decorrência da cobrança indevida, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.