Decisão · STJ

STJ REsp 2095171

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela negativa de aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 adotando com fundamento apenas a quantidade de drogas apreendidas, o que destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, contra decisão monocrática pela qual foi dado parcial provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfíco privilegiado aos réus. Nas razões do regimental, a parte recorrente sustenta "a presença de outros elementos de prova nos autos - notadamente, as mensagens de telefone celular periciadas - que, somados à natureza e à quantidade das drogas, evidenciam a dedicação dos Agravados a atividades criminosas" (e-STJ fl. 1.031). Alega que "a expressiva quantidade e a alta nocividade das drogas apreendidas (530g de cocaína e 11kg de maconha), aliadas às demais circunstâncias fáticas da ação delituosa (em especial, as informações extraídas do celular do Agravado Luiz Eduardo), revelam que os acusados se dedicam a atividades criminosas, extrapolando o conceito do chamado "traficante eventual", que o legislador buscou beneficiar" (e-STJ fl. 1.038). Cita julgados do STJ que entende corroborar a tese recursal. Requer, assim, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela negativa de aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 adotando com fundamento apenas a quantidade de drogas apreendidas, o que destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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