STJ AREsp 2259954
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EXPRESSIVO DE ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O mero inadimplemento contratual, como o simples atraso na entrega de imóvel, sem circunstâncias peculiares que comprovam violação a direitos de personalidade da contratante, não enseja danos morais indenizáveis. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Fernandes Ferreira e outra (fls. 1084-1092 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRAZO NÃO EXCESSIVO. SEM CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. REFORMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis, não sendo, contudo, o caso dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 1084-1092 e-STJ), a parte embargante alega que houve obscuridade no acórdão embargado quanto à expressão "atraso expressivo", tendo em vista que há jurisprudência desta Corte que entende ser expressivo o atraso com mais de 11 meses, por exemplo. A parte embargada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 1116 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.259.954 - RJ (2022/0379150-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RODRIGO FERNANDES FERREIRA EMBARGANTE : SILVANA CRISTINA BARBOSA GOMES ADVOGADOS : FERNANDA MARINHO REGO GOUVEA - RJ126793 DANIEL ALMEIDA VARGAS - RJ167540 ALEX FERREIRA RIBEIRO - RJ171195 EMBARGADO : TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162174 RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EXPRESSIVO DE ENTREGA DE OBRA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O mero inadimplemento contratual, como o simples atraso na entrega de imóvel, sem circunstâncias peculiares que comprovam violação a direitos de personalidade da contratante, não enseja danos morais indenizáveis. 3. Embargos de declaração rejeitados.