Decisão · STJ

STJ CR 19574

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Nas razões deste Agravo, o agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Cuida-se de Agravo Regimental interposto por Ricardo Chrystian Nascimento contra a decisão de fls. 51-53, na qual foi concedido o exequatur à Carta Rogatória, com a determinação de imediata devolução ao Juízo rogante. Em suas razões, o agravante aponta ofensa à ordem pública brasileira, nos seguintes termos: a) as peças transladadas do Tribunal estrangeiro nas duas Cartas Rogatórias não demonstram sequer se houve o esgotamento recursal no Tribunal de origem, violando a dignidade da pessoa humana, princípio esse, universal a ser observados por ambos os países; b) a Carta Rogatória traz descrição bastante restrita quanto ao teor da lide originária, limitando-se a apresentar algumas poucas peças acusatórias, ou seja, não é possível saber quais elementos indiciários foram alocados para a formação da culpa do réu. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada para rejeitar o exequatur. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 18-22). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO QUE REPISA AS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. 1. Nas razões deste Agravo, o agravante se limita a repisar os argumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente examinados na decisão agravada. 2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples notificação da interessada acerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur à Carta Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. Agravo Regimental não provido.
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