Decisão · STJ

STJ AREsp 2433555

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial. 4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho de "ouvir dizer" em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 867/875 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática que, em reconsideração da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 818/819, deu provimento ao agravo regimental interposto por HELDER NASCIMENTO DIAS DE ALEXANDRIA de fls. 826/835, para conhecer do seu agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto pela defesa (fls. 723/743), a fim de impronunciar o ora agravado. No presente regimental, a acusação afirma que existiu elementos probatórios suficientes que não foram produzidos exclusivamente na fase inquisitiva para sustentar a pronúncia do agravado. Alega, para tanto, que os depoimentos das testemunhas em juízo confirmaram e detalharam todo o conteúdo do depoimento em delegacia da única testemunha presencial que apontou a autoria delitiva ao agravado. Requereu o provimento do agravo regimental, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e restabelecer a pronúncia do agravado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial. 4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. 2. O testemunho de "ouvir dizer" em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.
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