STJ HC 944665
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso total de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1,04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade crack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de que em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira da Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia ser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e conseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a abordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de drogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável por receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o fracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ARTHUR GONÇALVES SILVA VIANA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a participação em organização criminosa, bem como a reiteração delitiva devem ser devidamente comprovadas nos autos e não podem ser presumidas. Não existe nenhuma prova no sentido de identificar a qual organização criminosa pertencia o Paciente. Ademais, NÃO HÁ NENHUM INDICÍO DE QUE O AGRAVANTE PARTICIPE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, ALÉM DO FATO DE SER PRIMÁRIO (ambas à e-STJ, fl. 231). Desse modo, defende que ele faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e aplicada a benesse do tráfico privilegiado ao agravante e, por consequência, a formulação da proposta de ANPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso total de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1,04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade crack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de que em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira da Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia ser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e conseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a abordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de drogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável por receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o fracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.