STJ AREsp 2706272
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE RADIOTERAPIA DO VALE DO PARAÍBA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, a saber: ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 1.632/1.642), o agravante alega que há, no agravo em recurso especial, fundamentos suficientes para afastar a aplicação do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, já que demonstrou que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Além disso, "(..) vê-se que o corpo do texto expõe as razões pelas quais houve clara demonstração da ofensa aos artigos 489, 1.022, 1.023 e 1.024, do CPC, inclusive ao art. 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 1.638). Salienta que "(..) foi apresentada fundamentação mais que suficiente apta a afastar a ignóbil aplicação da Súmula 7 como óbice à admissão do Recurso Especial" (e-STJ fl. 1.639). No ponto, afirma que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que deixou assentado que, no caso, "(..) a matéria tratada no Recurso Especial é exclusivamente de direito e não demanda análise fático-probatória, pois se discute omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo" (e-STJ fl. 1.639). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.645/1.650). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.