STJ RMS 73679
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por LUCAS BARROS GARCIA, em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que não conheceu do recurso ordinário com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 1.351/1.354): O impetrante visa garantir a sua participação no Curso de Formação do Concurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, sem que lhe seja exigido o diploma de curso de nível superior no ato da matrícula. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos: Nota-se, sem maior esforço, que o Curso de Formação - oportunidade em que se exige do candidato a prova de sua escolaridade, mediante a apresentação de documentação específica - não constitui fase do Concurso Público em questão, tendo-se como etapa derradeira a investigação social, nos termos do Edital. Aliás, é de bom alvitre destacar que o Concurso Público versado é justamente "para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar", conforme informa o próprio título do edital nº 1/2022- SAD/SEJUSP/CBMMS/CFSD (f. 79): (..) Em outras palavras, o Curso de Formação não representa uma etapa do concurso, mas é a finalidade do concurso em si, ou seja, equivale à posse que materializa o ingresso no serviço público militar estadual na condição de Praça em situação especial de Aluno. O edital do certame não é o único fator a conduzir a essa conclusão. O Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar Estadual nº 53/1990) trata dos alunos em órgãos de formação como policiais militares da ativa, ou seja, servidores públicos efetivos em atividade. Leia- se: (..) Na mesmíssima toada encontra-se o texto normativo inserto na Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar 188/2014), confira-se: (..) Ademais, o Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul (LC nº 53/1990) estabelece expressamente que o ingresso na carreira militar ocorre, dentre outras hipóteses, com a matrícula - in casu, com a matrícula no Curso de Formação: (..) Ainda, não se poderia deixar de mencionar, para aclarar ainda melhor a questão ora em debate, o conteúdo da Lei Estadual nº 3.808/2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares, e dá outras providências. Referida lei confere ainda maior certeza quanto à correspondência entre a matrícula em curso de formação e o ato de posse no serviço público do servidor militar. (..) Além disso, o caput do art. 49 da mesma Lei consagra que o candidato aprovado em TODAS as fases do concurso público - ou seja, as etapas do concurso já foram concluídas, bastando o ingresso no curso, mediante apresentação de documentos - será convocado para matrícula em Curso de Formação para o qual foi aprovado - reforçando, mais uma vez (o que foi dito linhas acima) que o objetivo do concurso é justamente o ingresso no Curso de Formação, que por sua vez corresponde ao ingresso na carreira pública de bombeiro militar. Confira-se: (..) Nesse cenário, evidente que a admissão do candidato no Curso de Formação representa o início do efetivo vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, situação que exprime a posse do candidato, mediante o ato de matrícula. Com o início da Formação, os candidatos, agora servidores, passam a exercer a função de praça em situação especial de aluno-soldado. A corroborar ainda mais, observe-se o texto do art. 15 da LC nº 53/1990 - em harmonia com os já colacionados art. 50 da LC nº 188/2014 e art. 7º da Lei Estadual nº 3.808/2009: (..) Ora, frisa-se, se o aluno do Curso de Formação exerce o cargo de praça, é nítido o seu ingresso na carreira militar por meio da matrícula no Curso de Formação, ato este equivalente à posse. Cumpre, por derradeiro, afastar o argumento no sentido de que o ato correlato à posse, no certame em comento, é a ascensão para Soldado, a qual somente ocorrerá após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação, haja vista que, consoante disposto no § 3º do art. 52 da Lei n. 3.808/2009 ("Os alunos que concluírem o Curso de Formação de Praças, com aproveitamento, serão promovidos a Soldado PM pelo Comandante Geral da Instituição"), tal ato corresponde a uma promoção, e não ato de investidura em cargo público. Ou seja, a progressão para a graduação de Soldado representa a ascensão de carreira do servidor que já tomou posse e já exerce o cargo público de Praça. O recorrente não impugnou especificamente esses fundamentos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. A propósito: (..) Ainda que ultrapassado o óbice, o Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de diploma de nível superior no momento do curso de formação: (..) Alega o agravante que "a exigência de apresentação de diploma de nível superior na data da matrícula para o curso de formação, conforme previsão no edital, contraria a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público" (fl. 1.364). Aduz que, "conforme se verifica dos autos, NÃO há exigência de curso de formação de nível superior específico para exercício do cargo pretendido, tanto que são aceitos cursos superiores de nível tecnólogo, bacharelado ou licenciatura, já que NÃO possuem qualquer correlação com a função a ser exercida e que haverá o Curso de Formação de Praças, o qual irá formar o agravante/recorrente para ser empossado como Soldado do PMMS" (fl. 1.365). Acrescenta que, "conforme o artigo 7º, § 3º, da Lei Estadual n. 3.808/2009, que regula o concurso público para ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o ingresso na carreira inicial de Praça (QPPM/BM) ocorre na graduação de Aluno-Soldado" (fls. 1.376/1.377). Afirma que "esse dispositivo legal é claro ao estabelecer que a matrícula no curso de formação garante ao aluno apenas a frequência nas aulas administradas, não se confundindo com a efetiva inclusão do militar no efetivo da instituição e, por corolário lógico, não se tratando de posse" (fl. 1.377). Conclui que "as Leis n. 3.808/2009 e a Lei Complementar 53/90 ao exigir a comprovação do curso de nível superior no ato da matrícula do curso de formação contrariam a Sumula 266 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo que em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul e a Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, este é o primeiro certame o qual possui tal exigência" (fl. 1.377). Requer a reconsideração da decisão agravada ou "o provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão a fim de anular a mesma, com a consequente concessão da segurança, bem como que o presente agravo interno interposto seja incluído em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.