STJ AREsp 2623590
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SERMI REPRESENTACOES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 857-858). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 738): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Sentença de improcedência da ação e de parcial procedência da reconvenção. Pretensão da autora reconvinda de reforma, com base na alegação de que houve substancial e indevida redução de sua área de atuação. INADMISSIBILIDADE: A alteração da base da área de atuação da empresa representante constitui exercício regular de direito da empresa representada. Justa causa para a rescisão motivada do contrato não configurada. Art. 36 da Lei nº 4.886/65. Ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora. Art. 373, I, do CPC. Afastado o alegado descumprimento contratual, fica esvaziada a tese defensiva da reconvenção, baseada na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Por se tratar de dano material e relação contratual, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, que ocorreu com a falta de restituição do valor do mostruário após a rescisão do contrato (Súmula 43 do C. STJ), e os juros moratórios fluem a partir da intimação da reconvenção (art. 405 do Código Civil). Impossibilidade de limitação dos encargos à taxa SELIC por falta de previsão legal. Recurso que atendeu aos pressupostos processuais para o seu conhecimento, nos termos do art. 1.010 do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 762-767). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 865): Foi em um último capítulo, quando o Tribunal Estadual abordou a violação ao art. 406 do CC e ao art. 1.026, § 2º do CPC, momento em que se pautou na equivocada premissa de que o Recurso Especial também tratava de ofensa ao art. 32, §7º, da Lei 4.886/65, que surgiu o argumento de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 884-899). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.