Decisão · STJ

STJ AREsp 2482126

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-10-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LINO LUCIMAR DA SILVA e MARCILENE MARIA TOLEDO SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 840-845). Embargos de declaração rejeitados (fls. 898-899). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 590): Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Simulação absoluta. Reconhecimento. Recurso do autor provido. Recurso dos requeridos desprovido. A nulidade absoluta, fruto de simulação, é vício insanável e deve ser declarada de ofício, logo, prescinde de ação própria, e os efeitos desse reconhecimento são retroativos à data da realização do negócio jurídico simulado (eficácia ex tunc). Acolhidos os aclaratórios sem efeitos infringentes (fl. 637): Embargos de declaração em apelações cíveis. Omissão quanto apreciação de matéria. Embargos acolhidos sem modificação da decisão. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão quanto à apreciação de matéria posta no apelo, porém, sem modificação da decisão, quando, após a apreciação, não houver motivos para conceder os efeitos infringentes. Alega a parte agravante que, "conforme consta a r. decisão de fls., que inadmitiu o recurso especial foi impugnada de forma específica pelo agravo em recurso especial interposto pelo Agravante" (fl. 853). Sustenta, ainda, que, estando impugnados especificamente os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o recurso especial, com a devida vênia, a decisão agravada merece reconsiderada para conhecer do agravo em recurso especial (fl. 875). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 908). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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