STJ HC 851017
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio de uma residência, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 2. No tocante à valoração negativa da personalidade e conduta social, tem-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, afastou os referidos vetores negativos, pelo que não se constata interesse recursal quanto ao ponto. 3. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração abaixo do máximo legal diante do iter criminis percorrido, destacando que a conduta se aproximou da consumação, de modo que a alteração da conclusão demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus . 4. O pleito de reconhecimento da atenuante relacionada à confissão parcial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FELIPE DE OLIVEIRA em face de decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada limitou-se a reproduzir o acórdão impugnado, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF. Pondera que o exame das questões não enseja revolvimento probatório. Ratifica que o crime de porte de arma de fogo seria meio para o delito de roubo, não havendo falar em condutas autônomas tampouco em concurso material. Reitera a ilegalidade na dosagem da pena, uma vez que a reincidência do réu teria sido utilizada para agravar a reprimenda na segunda fase bem como para negativar a conduta social e a personalidade do agente, em indevido bin in idem. Reafirma que faz jus ao reconhecimento da confissão espontânea, afirmando que, ao revés do consignado da decisão combatida, a questão foi debatida pela Corte estadual. Por fim, repisa que deve ser aplicada a fração máxima inerente à tentativa. Requer, assim, a reconsideração do decisum. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, conclusão a que chegou a instância a quo, que destacou que o réu foi preso em flagrante, portando a arma, no pátio de uma residência, em momento posterior à consumação do crime contra o patrimônio. Para desconstituir o entendimento da instância precedente, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 2. No tocante à valoração negativa da personalidade e conduta social, tem-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, afastou os referidos vetores negativos, pelo que não se constata interesse recursal quanto ao ponto. 3. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração abaixo do máximo legal diante do iter criminis percorrido, destacando que a conduta se aproximou da consumação, de modo que a alteração da conclusão demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus . 4. O pleito de reconhecimento da atenuante relacionada à confissão parcial não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.