Decisão · STJ

STJ REsp 2127767

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-10-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por WILLIAM RESENDE DE ALMEIDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 515-519, e-STJ, que deu provimento parcial ao recurso especial do ora recorrido. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 343, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - DECISÃO COM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento recente do col. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no caso de decisão proferida nos autos de habilitação de crédito denominada de sentença, sua natureza é de decisão interlocutória, comportando a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. A falta de exercício do direito de cobrança no prazo assinado pela lei, no caso de um lustro conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil, determina a incidência da prescrição da pretensão do direito do credor. 3. Tratando-se de incidente processual resolvido por meio de decisão interlocutória, não é devido o arbitramento de verba sucumbencial. Precedentes do TJMG. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados pelo acórdão de fls. 417-425, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 432-455, e-STJ), o insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 85, 203, 487 e 1009 do CPC. Sustentou, em síntese, a inadequação da via eleita pelo recorrido - agravo de instrumento -, pois em face do pronunciamento judicial exarado pelo juízo singular cabível a apelação. Argumentou-se que, porque há litigiosidade na ação de habilitação de crédito que deu origem ao presente debate, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Após contrarrazões (fls. 464-477, e-STJ), e de decisão de admissão do recurso especial (fls. 489-494, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 507-512, e-STJ, opinou pelo provimento parcial do recurso. Em decisão monocrática (fls. 515-519, e-STJ), este relator deu provimento parcial ao reclamo da parte contrária ao entendimento de que em pedido de habilitação de crédito em processos sucessórios, a existência de litigiosidade, configurada pela resistência à pretensão, ou seja, pela apresentação de impugnação cabível, autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos, pelo recorrido, foram rejeitados pela decisão de fls. 547-549, e-STJ. Irresignado, o insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 553-565, e-STJ), no qual alega que o pedido de habilitação de crédito, deduzido no bojo da ação de inventário, constitui mero incidente processual, descabendo a condenação em honorários de sucumbência. Impugnação às fls. 570-580, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No tocante à sucumbência, a orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios. 2. Agravo interno desprovido.
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