STJ AREsp 2625904
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A agravante sustenta cerceamento de defesa em decorrência do julgamento monocrático e da violação do princípio da colegialidade. Alega que demonstrou a violação dos arts. 3º, § 7º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 302, III, do CPC e que a decisão agravada não invocou contrariedade a nenhuma súmula ou prejudicialidade para negar seguimento ao recurso. Defende a falta de motivação suficiente na decisão agravada, pois não expôs as razões em que se apoia. Questiona a relação entre o permissivo da alínea a e a Súmula n. 7 do STJ. Afirma o seguinte (fl. 235): Desta forma, restou perfeitamente demonstrada a violação ao art. 3º do Dec. Lei 911/69, do art. 302, III do Código de Processo Civil e da extensão de perdas e danos, por consequência de revogação da liminar de busca e apreensão, previstos no art. 3º, §7º do Dec. Lei 911/69, visto que os danos materiais e morais debatidos em recurso são decorrentes do ato ilícito do Agravado quando pleiteou a tutela liminar, sem a devida constituição de mora, de apreensão ilegal do bem, do desleixo com o cuidado material do veículo quando em depósito por 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias, havendo prejuízo tal qual não se possa utilizar o bem após mais de 01 (UM) ano da devolução, a restituição dos valores pagos pela Agravante, a título de danos materiais é medida de justiça, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravado com a perda dos valores que já haviam sido pagos pela Agravante, remontam superiores ao valor do financiamento contratado, na forma de elementos carreados a este Recurso. Requer o provimento do agravo interno a fim de se conhecer do agravo em recurso especial para ser provido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.