STJ HC 943391
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo", além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade". 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON AMARO ANTUNES DA SILVA contra a decisão de fls. 77-80 que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e teve a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não se trata de crime concretamente grave, tendo em vista que a acusação é de furto de fios elétricos. Afirma que, "a despeito dos antecedentes do paciente, pela escassa gravidade do fato imputado, em caso de condenação possível a fixação ao menos do regime inicial semiaberto" (fl. 87), teria havido desproporcionalidade na prisão cautelar. Requer a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPREVISIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o modus operandi da conduta delituosa e o risco concreto de reiteração delitiva, pois consta dos autos que "o indiciado invadiu a casa da vítima, pulando o muro e tentou subtrair a fiação de poste. Ao ser surpreendido pela vítima, pulou o muro, e empreendeu fuga, mas a vítima o perseguiu, conseguindo detê-lo", além disso "o averiguado ostenta maus antecedentes, de acordo com a FA acostada aos autos e já havia sido beneficiado com medida cautelar anteriormente, a revelar que medidas mais brandas se mostraram insuficientes para afastá-lo da criminalidade". 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 5. Agravo regimental improvido.