STJ AREsp 2674580
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 838/840). Em suas razões (e-STJ fls. 1.052/1.058), a agravante alega ter demonstrado a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ no agravo em recurso especial, visto que o exame da controvérsia não demanda o revolvimento de fatos ou provas dos autos. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da indenização por danos morais quando fixada em valor exorbitante, como na hipótese. Sustenta que o recurso especial não foi interposto com base em divergência jurisprudencial, de modo que não há falar em ausência de demonstração de similitude fática. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.062/1.071, postulando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não provido.