Decisão · STJ

STJ AREsp 2287215

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-01publicado em 2024-10-25
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11 DA LEI N. 10.098/2000; E 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 11 da Lei n. 10.098/2000; e 5º, § 6º , da Lei n. 7.347/85), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 211/STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento dos arts. 11 da Lei n. 10.098/2000; e 5º, § 6º , da Lei n. 7.347/85. Inconformada, a parte agravante sustenta que deve ser afastada a Súmula n. 211/STJ pois a matéria suscitada nas razões do apelo nobre foi enfrentada pela instância a quo, indicando trecho do acórdão recorrido em que as questões objeto do apelo nobre teriam sido enfrentadas. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 182/184. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 11 DA LEI N. 10.098/2000; E 5º, § 6º, DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 11 da Lei n. 10.098/2000; e 5º, § 6º , da Lei n. 7.347/85), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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