Decisão · STJ

STJ AREsp 2649063

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-10-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO MACARIO DA SILVA ROSA (FERNANDO), contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da aplicação da Súmula n.º 115 do STJ (e-STJ, fls. 95/96). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) não era necessária a juntada de novo instrumento de procuração, uma vez que o documento já constava nos autos principais; (2) a procuração, uma vez outorgada, permanece válida até que seja noticiada sua revogação ou substabelecimento, o que não ocorreu na hipótese; e (3) os autos tratam de recurso de agravo de instrumento interposto na origem na forma eletrônica, razão pela qual era dispensada a juntada da procuração, na forma do art. 1.017, § 5º, do CPC (e-STJ, fls. 100/106). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 110/113). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CORTES SUPERIORES. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS ORIGINÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Em virtude da preclusão temporal para a prática do ato, não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados fora do prazo assinalado. 3. A dispensa de juntada de peças prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais. Precedentes. 4. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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