STJ HC 913799
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou o habeas corpus manteve a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias por entender pela presença de fundamentos válidos para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, bem como para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mantendo, por consequência, o regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 §§ 2º e 3º do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DECHANTTE MARAFIGO contra decisão que denegou o habeas corpus. A decisão agravada denegou o habeas corpus por considerar que a pena aplicada ao agravante foi devidamente fundamentada na origem, não sendo caso de redução da pena-base e nem do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, mantendo-se, por consequência, o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, aborda questões relativas à prisão preventiva, ressaltando que "busca sanar a prisão ilegal através dos recursos cabíveis" e que o "Agravante requereu que fosse sanada a prisão ilegal, pois ao despachar a liminar o digno julgador não apreciou os pedidos relacionados à manutenção da prisão ilegal" (fl. 1.950). Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do agravante e para fixar o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que denegou o habeas corpus manteve a dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias por entender pela presença de fundamentos válidos para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, bem como para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mantendo, por consequência, o regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 §§ 2º e 3º do Código Penal. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que levaram à denegação da ordem, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Agravo regimental não conhecido.