STJ AREsp 2401828
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 26/7/2023. Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 27/7/2023, e findou em 31/7/2023. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 10/8/2023. Dessa forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultrapassado o quinquídio legal. Assim, o presente agravo regimental é manifestamente intempestivo. 3 . Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 984/986, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ, carecendo da devida refutação: i) ausência de prequestionamento; ii) Súmula n. 83/STJ (dosimetria da pena); e iii) Súmula n. 83/STJ (regime mais gravoso), aplicando-se, in casu, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente recurso, a defesa alega que "sustentou nas suas razões de Agravo em Resp. (e-STJ fls. 896 / 961) que "não se discute, por meio desta via, a existência ou não do fato. Discute-se a classificação jurídica dada aos fatos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença proferida pelo juiz de piso, ilegal, posto que violadora da legislação federal, sem observância aos limites estabelecidos pelo art. 59 do Código Penal para a fixação da pena, bem assim do critério estabelecido pelo art. 33, § 2º, "b", do mesmo diploma federal", o que já afasta o argumento equivocado estampado na decisão agravada de não conhecimento do AREsp., pois restou claro que o agravante impugnou, exatamente, a dosimetria da pena e o regime mais gravoso, desde o julgamento de sua apelação criminal e, em seguida, com a oposição dos embargos infringentes" (fl. 998). Argumenta que "não há como se falar em ausência de prequestionamento se a matéria veiculada no recurso foi alvo de enfrentamento nas decisões proferida pelas instâncias ordinárias" (fl. 1.003). Reforça que houve violação aos arts. 33, §2º, "b", e 59, caput, ambos do Código Penal - CP, devendo este Sodalício promover o ajuste da pena, fixando-a no patamar mínimo, substituindo-a por restritiva de direitos e, se for o caso, fixar o regime semiaberto para início do cumprimento. Requereu o provimento do agravo regimental "por não incidirem os óbices da Súmula nº 182/STJ, bem assim os do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e do art. 253, § único, inc. I, do Regimento Interno desta Corte Superior, tendo em vista que, o agravante, conforme aqui demonstrado, impugnou no seu AREsp. todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o reclamo especial ajuizado" (fl. 1.015). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão ora agravada foi publicada em 26/7/2023. Assim, o prazo de cinco dias contínuos para a interposição de agravo regimental iniciou em 27/7/2023, e findou em 31/7/2023. Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ apenas em 10/8/2023. Dessa forma, constata-se que a interposição do agravo regimental apenas se deu quando já ultrapassado o quinquídio legal. Assim, o presente agravo regimental é manifestamente intempestivo. 3 . Agravo regimental não conhecido.